CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 245
Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.


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Resumo Jurídico

O Desvendamento do Artigo 245 do Código de Processo Civil: Provas e a Verdade nos Autos

O artigo 245 do Código de Processo Civil (CPC) é uma peça fundamental para a busca da verdade real dentro de um processo judicial. Ele estabelece as diretrizes para a produção e a valoração da prova documental, garantindo que as informações apresentadas pelas partes sejam consideradas de forma justa e adequada pelo juiz.

Em termos claros, este artigo trata de como os documentos (como contratos, recibos, e-mails, certidões, etc.) se tornam elementos concretos para que o magistrado forme sua convicção sobre os fatos alegados.

Pontos Essenciais do Artigo 245 do CPC:

  • A força probatória dos documentos: O artigo reitera que os documentos apresentados pelas partes têm o condão de comprovar suas alegações. No entanto, é crucial entender que essa comprovação não é automática. O documento precisa ser pertinente ao que se discute no processo e ter sido legitimamente obtido.

  • A impugnação dos documentos: Uma das facetas mais importantes do artigo é a possibilidade de impugnação. A parte contrária pode, dentro do prazo legal, contestar a autenticidade ou a veracidade de um documento apresentado. Isso significa que ela pode alegar que o documento é falso, foi alterado, ou que não reflete a realidade dos fatos.

  • O ônus da prova da falsidade: Se um documento é impugnado, o ônus de provar essa falsidade recai, em regra, sobre quem a alega. Ou seja, a parte que contesta a validade do documento é quem precisa apresentar evidências de que ele não é confiável.

  • A necessidade de exibição: O artigo também pode tratar da exibição de documentos. Em certas situações, uma parte pode solicitar que a outra apresente um documento que está em sua posse e que é relevante para o deslinde da causa. A recusa injustificada em exibir o documento pode ter consequências negativas para a parte que se nega a mostrá-lo.

  • O juiz como árbitro: Em última instância, é o juiz quem decide sobre a validade e a força probatória de um documento. Ele analisará as alegações das partes, as eventuais impugnações e as provas apresentadas para formar sua convicção. O juiz não está obrigado a aceitar um documento como verdadeiro apenas porque ele foi juntado aos autos; ele precisa estar convencido de sua autenticidade e relevância.

Em Resumo:

O artigo 245 do CPC é o guardião da transparência e da confiabilidade na apresentação de provas documentais. Ele assegura que os documentos juntados aos processos sejam examinados com rigor, permitindo que as partes defendam seus direitos e que o juiz tome decisões fundamentadas em evidências sólidas. A possibilidade de impugnação e a atribuição do ônus da prova da falsidade garantem um processo equânime e a busca pela justiça.